PORTARIA Nº 55 DA CAPES
Dispõe sobre a prorrogação excepcional dos prazos de vigência de bolsas de mestrado e doutorado no país da CAPES, no âmbito dos programas e acordos de competência da Diretoria de Programas e Bolsas no País, e exclusão da variável tempo de titulação em indicadores relativos à avaliação dos programas no quadriênio 2017-2020.
A Portaria determina à Diretoria de Avaliação que desconsidere, neste quadriênio, a variável tempo de titulação na composição de indicadores da avaliação dos programas de pós-graduação stricto sensu realizada pela CAPES.
A prorrogação das bolsas autorizada pela Portaria 55 não poderá ter prazo superior a 3 (três) meses, acrescentados ao tempo total original de vigência da bolsa. Independentemente da prorrogação de vigência das bolsas de que trata esta Portaria, sugere-se que os programas de pós-graduação promovam excepcionalmente a prorrogação do tempo máximo regulamentar de conclusão do curso.
A prorrogação poderá ser aplicada às bolsas em vigor na data da publicação da Portaria e àquelas que vieram a ser concedidas durante o período de restrições relacionado à pandemia de COVID-19
As prorrogações não são automáticas e será necessário que a Coordenação do Programa verifique quais discentes se enquadram no Artigo 4 da Portaria e encaminhe e-mail para PRPPG solicitando a prorrogação.
De acordo com o REGIMENTO INTERNO do PPGL, Art. 47 – § 1º – O aluno que por qualquer razão não puder qualificar sua dissertação ou tese dentro do prazo estabelecido no caput do artigo deverá, ainda durante o prazo, solicitar ao Colegiado do PPGL prorrogação de, no máximo, três meses. § 7º – O mestrando e o doutorando que não qualificarem seu trabalho após transcorrido o prazo regulamentar e, se solicitada, a prorrogação ou que forem reprovados duas vezes serão automaticamente desligados do Curso.
Art. 54 – Para obter o grau de Mestre, o estudante deverá satisfazer as exigências regimentais no prazo máximo de 2 (dois) anos, sendo possível prorrogação de até 6 (seis) meses.
Art. 55 – Para obter o grau de Doutor, o estudante deverá satisfazer as exigências regimentais no prazo no máximo de 4 (quatro) anos, sendo possível prorrogação de até 6 (seis) meses.
Art. 57 – Além dos casos dispostos na legislação em vigor, poderá ser desligado do Programa de Pós-graduação o aluno que: III. ultrapassar os limites de tempo, incluídos os prazos de prorrogação aprovados pelo Colegiado, estabelecidos para a conclusão do curso no qual o aluno está matriculado.
A Portaria 55 tem caráter temporário e vigorará, exclusivamente, para os bolsistas ativos durante o período de emergência em saúde pública de importância nacional em decorrência da COVID-19 ou até que seja editado novo ato pela CAPES.